- 1 -A autoformação, consiste no acesso à formação profissional por iniciativa do trabalhador e que corresponda às atividades inerentes ao posto de trabalho ou contribua para o aumento da respetiva qualificação;
- 2 -O Município de Moura não pode impedir a frequência de ações de autoformação quando estas tenham lugar fora do período laboral.
- 3 -O crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especialidade relevância para as atividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo dirigente ou coordenador de serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação profissional que o trabalhador pretende realizar.
- 4 -A autoformação é custeada pelo trabalhador.
- 5 -A autoformação, quando realizada no período laboral, corresponde para todos os efeitos legais, ao exercício efetivo de funções.
- 6 -O pedido de autorização para autoformação, a realizar durante o período laboral, deve ser apresentado ao dirigente ou coordenador de serviço, devidamente fundamentado e com indicação da data de início, do local de realização, natureza e programa, duração e, quando aplicável, a entidade formadora.
- 7 -A recusa do acesso a autoformação deve ser sempre fundamentado.
- 8 -O pedido de autoformação apresentado por trabalhador que não tenha sido contemplado no Plano de Formação, só pode ser indeferido com fundamento no prejuízo do normal funcionamento do serviço.
- 9 -O pedido de autoformação apresentado pelo trabalhador nas condições do número anterior não pode ser indeferido mais do que duas vezes consecutivas.
- 10 -O trabalhador a quem for concedida a autorização para autoformação deve, no final da mesma, apresentar ao dirigente ou coordenador de serviço da unidade orgânica onde está integrado, um relatório e, quando aplicável, o respetivo certificado de formação.
- 11 -O não cumprimento do previsto no número anterior pode justificar a não concessão de autorização para formação no ano em curso e no seguinte.
Artigo 24.º — Autoformação
Vigente desde: 12/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024