- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, a legislação em vigor estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).
- 2 -De acordo com a lei vigente, é proibido em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).
- 3 -No âmbito do regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, compete ao ICNF, I. P. emitir autorização para a realização de ações que incidam sobre as espécies florestais protegidas por lei específica, como é o caso de sobreiros e azinheiras, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, azevinhos, pelo Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro e bem como árvores classificadas de interesse público, ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Artigo 7.º — Proteção legal
Vigente desde: 12/12/2024
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