- 1 -O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;
- c)No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
- d)Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
- 4 -Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a terceiros o título que detém, desde que a Freguesia de São Teotónio o autorize.
- 5 -A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Freguesia, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
- 6 -Não é possível a transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, dá lugar à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.
- 7 -Em qualquer caso de mudança do titular do local de venda haverá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do concessionário.
Artigo 15.º — Cedência
Vigente desde: 13/12/2024
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Em vigor desde 13/12/2024