- 1 -O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:
- a)Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;
- b)Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;
- c)Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 (trinta) dias por ano;
- d)Por renúncia do titular, participada por escrito, ao senhor Presidente da Junta de Freguesia, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte;
- e)A realização de obras ou alterações nos locais de venda sem autorização da Freguesia de São Teotónio;
- f)O incumprimento do constante no Artigos 32.º e no n.1 do Artigo 33.º do presente regulamento;
- g)Nos casos previstos no presente regulamento.
- 2 -A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável à Freguesia, nos termos gerais.
- 3 -A extinção do direito de ocupação ou suspensão temporária do direito de ocupação, quando verificada deve ser comunicada aos titulares através de oficio pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Extinção e suspensão do direito de ocupação
Vigente desde: 13/12/2024
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Em vigor desde 13/12/2024