- 1 -São causas de cessação do contrato de bolsa, com a consequente perda do Estatuto de Bolseiro:
- a)A prestação de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento;
- b)A violação grave ou reiterada dos deveres dos bolseiros estabelecidos no presente Regulamento ou no EBI;
- c)O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por uma das partes;
- d)A conclusão do plano de trabalhos;
- e)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- f)A cessação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- g)A denúncia, pelo bolseiro, mediante comunicação escrita enviada à UC e ao orientador científico com a antecedência mínima de 30 dias;
- h)A constituição de uma relação jurídico-laboral com a UC, não compatível com a manutenção do contrato de bolsa, com exceção da contratação como docente convidado, quando o bolseiro seja autorizado a acumular funções nos termos previstos no artigo 5.º do EBI.
- 2 -Pode, ainda, ser causa de cessação da bolsa a utilização indevida, pelo bolseiro, dos valores pagos pela UC a título de subsídio de inscrição, matrícula e/ou propina.
- 3 -A cessação do contrato de bolsa pelos motivos indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no número anterior pode implicar:
- a)A reposição das importâncias recebidas;
- b)A impossibilidade de obtenção de documentos ou certidões relativas à atividade desenvolvida enquanto bolseiro;
- c)O pagamento das indemnizações devidas;
- d)A aplicação de outras sanções que venham a ser decididas no quadro legal aplicável.
Artigo 26.º — Cessação do contrato de bolsa
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024