- 1 -A modalidade de Avaliação Contínua é de caráter obrigatório e decorre ao longo do período letivo. Tem como objetivo acompanhar regularmente a atividade letiva, avaliar o desempenho dos estudantes e aferir os conhecimentos e competências adquiridos durante o processo de ensino-aprendizagem.
- 2 -A Avaliação Contínua é composta por dois parâmetros:
- a)Indicadores de desempenho em sala de aula, tais como participação, assiduidade, empenho, autonomia, espírito crítico, integração na dinâmica da aula, entre outros. A ponderação na Classificação de Avaliação Contínua deve ser de 20 % (vinte por cento).
Recomenda-se que os estudantes compareçam a, pelo menos, 60 % (sessenta por cento) das aulas, com exceção dos estatutos especiais abrangidos pela legislação;
- b)Momentos de avaliação parcial, distribuídos ao longo do período letivo, destinados a aferir a progressão da aprendizagem e a qualidade do percurso do estudante na aquisição de conhecimentos e competências. Estes momentos devem ser, no mínimo, dois (2) distribuídos equitativamente ao longo do período letivo e incluir um ou mais elementos de avaliação de diferentes tipologias, tais como provas escritas, orais, práticas, relatórios, ensaios, artigos, projetos ou fases de projetos, modelos, obras, apresentações, portfólios, entre outros, realizados individualmente ou em grupo. A sua ponderação na Classificação da Avaliação Contínua deve ser de 80 % (oitenta por cento).
- a)Indicadores de desempenho em sala de aula, tais como participação, assiduidade, empenho, autonomia, espírito crítico, integração na dinâmica da aula, entre outros. A ponderação na Classificação de Avaliação Contínua deve ser de 20 % (vinte por cento).
- 3 -Os estudantes detentores de estatuto especial podem não estar abrangidos pelo parâmetro descrito na alínea a) do ponto anterior, pela legislação em vigor aplicável, devendo, nestes casos, ser ponderado a 100 % (cem porcento) o parâmetro definido na alínea b).
- 4 -Os momentos de avaliação parcial são realizados em datas predeterminadas, aprovados pelo responsável da unidade curricular, e comunicados aos estudantes pelo docente no início do período letivo.
Artigo 7.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024