- 1 -Têm direito ao Cartão de Comerciante:
- a)A pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial, e aí tenha o seu domicílio profissional.
- b)O respetivo estabelecimento, que se localize dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada quando não disponham de parqueamento no imóvel que exploram ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.
- 2 -O Cartão de Comerciante compreende o direito de estacionamento sem reserva de lugar, podendo o utilizador titular ocupar um qualquer lugar disponível nas zonas de estacionamento de duração limitada onde se situa o seu estabelecimento comercial.
- 3 -A impossibilidade temporária de estacionamento não confere ao utilizador qualquer direito ao ressarcimento do valor pago a título de avença.
- 4 -No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os cartões de comerciantes serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.
- 5 -O pedido de qualidade de comerciante é feito através de requerimento dirigido ao Município de Amares:
- a)Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
- b)Documento comprovativo de morada (ex. recibo da luz, água);
- c)Documento comprovativo da posse do imóvel onde exerce a atividade profissional, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças;
- d)Carta de condução;
- e)Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, entre outros;
- f)Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente, que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;
- g)Documento do Imposto Único de Circulação.
- h)Folha Verde do Seguro.
- 6 -Por cada estabelecimento (morada) é atribuído o máximo de um cartão.
- 7 -Em situação de mudança de veículo, o titular do Cartão de Comerciante fica obrigado a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.
- 8 -O Cartão de Comerciante, deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro com a face visível do exterior.
- 9 -Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de “Comerciante”.
- 10 -O Cartão de Comerciante pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.
- 11 -O Cartão de Comerciante, válido para a zona de residência do utilizador, tem uma taxa aplicada que se encontra definida em tabela, no anexo II do Regulamento.
- 12 -O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.
- 13 -A emissão do Cartão de Comerciante e a sua revalidação anual está sujeita ao pagamento definido em tabela no anexo II do Regulamento.
- 14 -A Câmara Municipal de Amares reserva -se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Comerciante, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.
- 15 -Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de comerciante será da responsabilidade da concessionária, cabendo ao requerente, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal de Amares.
Artigo 16.º — Registo e benefícios
Vigente desde: 17/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024