- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pelo pessoal em exercício de tais funções de fiscalização municipal e devidamente identificado, sem prejuízo das competências próprias da força de segurança territorialmente competente.
- 2 -No exercício das funções de fiscalização cabe ao respetivo pessoal o levantamento dos autos de notícia, bem como proceder às intimações e notificações especialmente previstas no artigo 170.º e seguintes, do Código da Estrada ou noutras disposições legais aplicáveis.
- 3 -A competência referida no n.º 2 anterior pode, igualmente, ser exercida pela Guarda Nacional Republicana.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024