- 1 -A circulação nas áreas destinadas a estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nomeadamente nos percursos de ligação entre desníveis e nas zonas de entrada e saída.
- 2 -A faixa de circulação e zona de manobra para estacionamento deve garantir as seguintes larguras mínimas, condicionadas ao tipo de estacionamento a adotar:
- a)3,50 m no caso de estacionamento longitudinal;
- b)4,50 m no caso de estacionamento oblíquo;
- c)5,00 m no caso de estacionamento perpendicular.
- 3 -As dimensões previstas no número anterior podem ser reduzidas em 0,50 m, caso a faixa de rodagem seja delimitada por lancil com altura inferior a 0,15 m e não existam obstáculos com altura superior a 0,15 m a menos de 0,50 m da faixa de rodagem.
- 4 -Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos a rampas, de modo a permitir a passagem cruzada, ou a espera de veículos.
- 5 -As rampas de acesso deverão ter uma largura mínima de 3 m (faixa de rodagem) e uma inclinação máxima de 18 %, sendo que no caso de moradias, a inclinação máxima da rampa de acesso, poderá ser de 20 %.
- 6 -Sempre que a rampa tenha uma inclinação que ultrapasse 12 %, o revestimento deverá ser antiderrapante, e deve ser prevista uma zona de concordância, numa extensão mínima de 3,50 m, com uma inclinação que não ultrapasse metade da inclinação prevista para a rampa.
- 7 -Os lugares de estacionamento terão como dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 2,5 m de largura, admitindo-se em estacionamento longitudinal a adoção dos parâmetros previstos em Portaria que fixa os parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias ou outra que se venha a aplicar.
- 8 -Os lugares de estacionamento no interior de edifícios poderão ser aceites com dimensões mínimas, em plantas, de 5 m de comprimento e 2,30 m de largura, excluindo-se o estacionamento longitudinal em que a largura útil mínima poderá ser de 2 m.
- 9 -Os lugares de estacionamento deverão ser independentes de modo a permitir a entrada e saída de veículos sem interferência com os restantes, podendo, no entanto, ser admitidos lugares duplos, desde que afetos à mesma fração autónoma.
- 10 -Os lugares de estacionamento destinados a viaturas pesadas, deverão ter as dimensões mínimas de 12 m de comprimento e de 3 m de largura.
Artigo 33.º — Estacionamento
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024