- 1 -A certidão de propriedade horizontal é emitida após a realização de vistoria, onde se verifica se o edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal e nas seguintes condições:
- a)Se se encontra devidamente licenciado;
- b)Não seja indispensável a sua divisão, através de um processo de loteamento;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio, ou para o espaço público;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos, por força dos usos previstos no imóvel, devem ficar integrados nas frações que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem para constituir espaços autónomos.
- 4 -Os lugares de estacionamento em número superior ao exigido podem ser fechados como garagem e constituir frações autónomas.
- 5 -A certidão de propriedade horizontal pode ser emitida durante a obra, quando as frações autónomas já estejam distintas e isoladas entre si.
Artigo 35.º — Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024