- 1 -As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Cessação da utilização do edifício ou de suas frações;
- c)Suspensão de licenças, autorizações ou alvarás anteriormente concedidos pela Câmara Municipal;
- d)Privação do direito a subsídios, ou benefícios outorgados por serviços municipais.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c), do n.º 1, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 42.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024