- 1 -Às sanções de advertência registada e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio, na comissão de inscrição e na comissão do controlo de qualidade, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
- 2 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do artigo 13.º a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.
Artigo 15.º — Efeitos das sanções
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024