- 1 -Aos factos que importarem a violação dos deveres constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem, respeitantes à subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional, é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.
- 2 -O incumprimento do dever, previsto no artigo 68.º do Estatuto da Ordem, de pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa, exceto tratando-se de incumprimento culposo por um período superior a doze meses, aplicando-se, neste caso, a sanção de suspensão.
- 3 -A aplicação da sanção de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
- 4 -A inobservância do dever consagrado no n.º 9 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem, de organizar um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, será punida com sanção não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.
- 5 -A inobservância das normas, constantes do n.º 5 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 71.º e do artigo 89.º do Estatuto da Ordem, respeitantes a deveres gerais, deveres de independência e incompatibilidades específicas, respetivamente, será punida com sanção não inferior à de multa.
- 6 -A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
- 7 -Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas, previsto no artigo 91.º do Estatuto da Ordem, serão punidos com sanção de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas, previstos no artigo.
Artigo 17.º — Critérios específicos de aplicação das sanções
Vigente desde: 18/12/2024
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