- 1 -Não pode aplicar-se ao mesmo revisor mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 21.º — Unidade e acumulação de infrações
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024