- 1 -A acusação deve identificar o arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, bem como as circunstâncias que integram atenuantes e agravantes, as normas legais e regulamentares infringidas e as sanções disciplinares aplicáveis e, ainda, o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extrato do registo disciplinar do arguido.
- 2 -O arguido é notificado da acusação, com entrega da respetiva cópia, pessoalmente ou por qualquer forma documentada, nomeadamente correio eletrónico, via postal, ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
- 3 -Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo que será fixado entre trinta a sessenta dias úteis.
- 4 -O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.
Artigo 57.º — Da acusação e notificação
Vigente desde: 18/12/2024
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