- 1 -Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.
- 2 -Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Disciplinar, no máximo, por igual período, dada a dimensão e complexidade do processo ou ocorrendo motivo que o justifique, por despacho fundamentado e notificado ao arguido.
- 3 -Excecionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Disciplinar poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.
- 4 -Não sendo cumpridos de forma culposa os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Artigo 65.º — Prazo de julgamento
Vigente desde: 18/12/2024
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