- 1 -As empresas incubadas estão obrigadas ao cumprimento de todas as disposições neste Regulamento, bem como das obrigações resultantes de contrato celebrado com a Câmara Municipal de Almodôvar.
- 2 -As empresas incubadas devem tomar medidas adequadas de modo a que, a sua atividade não cause qualquer inconveniente ao município de Almodôvar, às outras empresas e a terceiros.
- 3 -As empresas incubadas comprometem-se ao pagamento integral e atempado dos valores devidos pelos serviços referidos no artigo 45.º do presente regulamento.
- 4 -As empresas incubadas deverão contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos provocados aos seus colaboradores ou a terceiros, decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados.
- 5 -As empresas incubadas disponibilizam-se em participar ativamente nos eventos organizados pela Incubadora designadamente, em ações junto de investidores e outras entidades e em ações de divulgação da própria Incubadora.
- 6 -As empresas incubadas obrigam-se a diligenciar os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto candidatado.
- 7 -É da responsabilidade das empresas incubadas a realização de um seguro relativo ao espaço individual, o qual deve manter válido pelo período em que estiver incubado.
- 8 -A empresa incubada compromete-se a fornecer informações para a divulgação e promoção da sua atividade e a participar ativamente nas ações de divulgação e promoção organizadas pela Incubadora.
- 9 -A empresa incubada deve manter boas relações de convivência cívica, manter a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como, dar uso normal e adequados às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização.
Artigo 55.º — Obrigações Gerais das Empresas Incubadas
Vigente desde: 20/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020