- 1 -A circulação de peões processa-se da seguinte forma:
- a)Pelos passeios, corredores pedonais e pelas zonas dos arruamentos especialmente destinadas a esse fim;
- b)Nas vias públicas desprovidas de passeios ou corredores pedonais, o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios;
- c)Pelas passagens de peões, para atravessamento das vias públicas;
- d)Na ausência de passagens de peões, de forma perpendicular aos passeios para atravessamento da faixa de rodagem, observando uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física ou o trânsito de veículos.
- 2 -As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através de marcas rodoviárias constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
- 3 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem das vias abertas à circulação de veículos.
Artigo 13.º — Circulação de peões
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