- 1 -As ciclovias devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias e destinar-se à circulação de velocípedes.
- 2 -Nos passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos destinadas a esse fim, é permitido o trânsito dos seguintes veículos:
- a)Velocípedes e outros veículos sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
- b)Carrinhos de bebés;
- c)Carrinhos de mão para transporte de mercadorias;
- d)Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica.
Artigo 15.º — Ciclovias, passeios e corredores pedonais
Vigente desde: 23/01/2025
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