Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados está sujeita aos limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Artigo 26.º — Velocidade
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025