- 1 -Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais, designados por cartões de morador ou comerciante.
- 2 -A emissão do cartão e sua renovação será gratuita, havendo lugar ao pagamento de uma taxa pela emissão de 2.ª via dos mesmos.
- 3 -O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona da sua residência ou noutro indicado pela Câmara Municipal, com ou sem reserva de espaço.
- 4 -O cartão de comerciante, permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço.
- 5 -Para beneficiar destes direitos os titulares do cartão de morador ou de comerciante, deverão colocá-los no lado direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior.
Artigo 47.º — Cartão de morador ou comerciante
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025