- 1 -Para o apuramento dos resultados, a comissão de eleições reúne, imediatamente, após o encerramento do período de votação, na Procuradoria-Geral da República.
- 2 -O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma do voto eletrónico, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a comissão de eleições.
Artigo 29.º — Apuramento
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026