- 1 -O Município de Lagoa assegura, através de meios próprios ou por outras entidades com contrato de prestação de serviços ou protocolo de colaboração, um serviço de transporte adaptado e acompanhado, independentemente da distância da residência ao estabelecimento de educação e ensino, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação, a crianças e estudantes:
- a)Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
- b)Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem, que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares;
- c)Com necessidades de saúde especiais (NSE), a quem tenham sido aplicadas medidas adicionais de suporte à aprendizagem.
- 2 -Para obtenção do transporte referido no número anterior, a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) deverá remeter pedido fundamentado à Divisão de Educação da Câmara Municipal de Lagoa, para análise.
- 3 -A decisão final sobre o pedido cabe ao/à Vereador/a responsável pela área da educação, mediante parecer técnico fundamentado a emitir pelos serviços competentes.
Artigo 23.º — Transporte Escolar em caso de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
Vigente desde: 18/12/2024
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