- 1 -No contexto da organização da sociedade atual, as famílias não têm a possibilidade de usufruir de tempo útil e de qualidade com as suas crianças, tornando-se necessário promover respostas e medidas facilitadoras da conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, no seu artigo 39.º, determina que a promoção e implementação de medidas de apoio à família, que garantam uma escola a tempo inteiro, dando resposta às necessidades das famílias, competem às câmaras municipais, designadamente:
- a)Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) - atividades de cariz lúdico-didático, com ênfase na brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentam a educação pré-escolar, antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;
- b)Componente de Apoio à Família (CAF) - conjunto de atividades de natureza lúdico-didática, com ênfase na brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, antes e/ou depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
- c)Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) - atividades educativas e formativas, de caráter facultativo, que se desenvolvem no 1.º ciclo do ensino básico, dentro do horário letivo, para além do horário curricular, incidindo nos domínios artístico, desportivo, cidadania, tecnológico e científico.
- 3 -A Portaria n.º 664-A/2015, de 24 de agosto, define as regras a observar na oferta das atividades de apoio à família referidas no número anterior.
- 4 -A planificação destas atividades é definida pelos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas, em articulação com os Municípios, considerando as necessidades das crianças e estudantes e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
- 5 -Estas atividades devem decorrer, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para o efeito, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares ou equipamentos e espaços públicos, sendo obrigatória a sua oferta pelos Agrupamentos de Escolas.
- 6 -As atividades de apoio à família são implementadas, preferencialmente, pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante protocolo de colaboração.
- 7 -A entidade parceira apresenta a proposta das atividades, atendendo à planificação realizada pelo Agrupamento de Escolas, procedendo à implementação das mesmas.
- 8 -A supervisão pedagógica e a avaliação das atividades cabem ao Conselho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas.
- 9 -O Município de Lagoa, em colaboração com os respetivos parceiros da comunidade e numa estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas do concelho, promove a igualdade de oportunidades na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, no que diz respeito à plena inclusão da criança na vida em sociedade.
Artigo 31.º — Princípios e finalidades
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024