- 1 -As AAAF são organizadas tendo em conta os objetivos do Projeto Educativo de cada Agrupamento de Escolas, de acordo com as necessidades determinadas com base nos pedidos dos agregados familiares, e em articulação com a entidade parceira, de acordo com a planificação a acordar entre as partes, com a supervisão pedagógica e o acompanhamento assegurados pelo Agrupamento, tendo em vista garantir a qualidade das atividades.
- 2 -As entidades que pretendam desenvolver AAAF para o ano letivo seguinte deverão apresentar à autarquia a sua pretensão em iniciar ou dar continuidade à prestação do serviço e respetivos termos e pressupostos, até ao final do mês de junho.
- 3 -Nos termos da cooperação a definir anualmente para a operacionalização das AAAF, devem os Agrupamentos de Escolas, em estreita articulação com as entidades parceiras, apresentar um projeto de intervenção socioeducativa que garanta a qualidade do serviço a prestar às famílias.
- 4 -As AAAF consagram duas vertentes: as refeições escolares e a componente socioeducativa desenvolvida no complemento de horário, antes e após a atividade letiva diária e nas interrupções letivas.
- 5 -O funcionamento das AAAF implica a frequência de um número mínimo de 15 inscrições e um máximo de 25, por sala, em cada estabelecimento de ensino, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 6 -No caso de o grupo integrar crianças com medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, o número máximo será definido em articulação com o respetivo Agrupamento e entidade parceira.
- 7 -Nos casos em que a procura do serviço de AAAF seja inferior a 15 crianças, o Município pode:
- 8 -Juntar as crianças, durante o calendário escolar e/ou em julho, em outras escolas onde estiver implementado o serviço.
- 9 -Criar grupos mistos, com a CAF, desde que existam condições logísticas para o efeito, a título excecional e sempre em articulação com o Agrupamento de Escolas.
- 10 -As AAAF serão desenvolvidas nas instalações e nos espaços exteriores dos Jardins de Infância e/ou nas instalações das entidades com as quais o Município e os Agrupamentos celebrem protocolo de colaboração, e/ou noutros espaços julgados adequados e convenientes para a sua realização.
- 11 -As refeições escolares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho de Lagoa são servidas nos refeitórios escolares, nas salas de refeição dos respetivos estabelecimentos e/ou nos refeitórios das entidades parceiras.
Artigo 32.º — Organização e requisitos para a implementação
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024