- 1 -A implementação das AAAF resulta da articulação e cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante protocolo de colaboração.
- 2 -A colaboração das entidades às quais se refere o número anterior traduz-se no cumprimento e aplicação do presente Regulamento, do Regulamento Interno dos Agrupamentos de Escolas, bem como das orientações constantes no protocolo a celebrar com cada uma das entidades envolvidas.
- 3 -A entidade parceira deve indicar um coordenador pedagógico, com habilitação adequada ao desempenho das funções.
- 4 -Os recursos humanos a afetar devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar experiência na área, bem como entregar Certificado de Registo Criminal.
- 5 -Na colocação de pessoal devem ser tidos em conta os seguintes rácios:
- a)1 recurso humano para cada 25 crianças;
- b)Acresce mais 1 recurso humano, independentemente do número de grupos formados, por estabelecimento de educação;
- c)Em estabelecimentos de educação onde funcione apenas um grupo com menos de 15 crianças, o rácio é de apenas 1 recurso humano.
- 6 -A formação dos grupos é da responsabilidade da entidade parceira.
Artigo 34.º — Entidades responsáveis pelo desenvolvimento
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024