- 1 -Nos termos da legislação em vigor, as AAAF são de frequência facultativa, necessitando, no entanto, de inscrição prévia, através de candidatura na plataforma SIGA, a efetuar pelos/as encarregados/as de educação.
- 2 -O período de candidatura é definido, anualmente, pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, tendo em conta o período de matrículas.
- 3 -Findo o prazo estipulado no ponto anterior, a inscrição no serviço de AAAF pode ser realizada em qualquer altura do ano, carecendo de validação por parte do Município de Lagoa, em conjunto com os Agrupamentos de Escolas e a entidade parceira, tendo em consideração a existência de vagas no estabelecimento de educação pretendido.
- 4 -No ato da candidatura, os/as encarregados/as de educação deverão preencher todos os campos obrigatórios, designadamente os serviços pretendidos, de acordo com as necessidades, e anexar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- a)Declaração da entidade patronal do/s elemento/s do/s agregado/s familiar/es, com a indicação do local e horário de trabalho, comprometendo-se os mesmos a atualizá-la sempre que se verifiquem alterações;
- b)Comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social, ou pelo serviço processador, no caso de trabalhador/a da Administração Pública.
- 5 -Os/as encarregados/as de educação que não estão inscritos na Segurança Social deverão, ainda, entregar os seguintes documentos:
- a)Comprovativos de rendimentos do agregado familiar;
- b)Certificado de constituição do agregado familiar, obtido no portal dos serviços tributários.
- 6 -No caso de falta de documentos comprovativos e/ou preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, o processo ficará na condição de “pendente” até regularização da situação, pelo período de dez dias úteis, após contacto da Divisão de Educação.
- 7 -A não entrega de comprovativo do escalão do abono de família, no prazo indicado no número anterior, impossibilitando o cálculo da comparticipação familiar, implicará a atribuição do valor máximo fixado, anualmente, pela Câmara Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Educação, depois da notificação ao encarregado de educação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A não entrega do comprovativo do/s horário/s da entidade patronal, no prazo estabelecido no número sete, implica o indeferimento do pedido.
- 9 -Os/as encarregados/as de educação são responsáveis pela informação constante da candidatura, ficando obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Lagoa qualquer alteração às informações declaradas no ato da inscrição.
- 10 -A validação e aprovação das candidaturas submetidas são da responsabilidade dos serviços municipais competentes, de acordo com o presente Regulamento e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 11 -No decorrer do ano letivo, poderá ocorrer alteração da/s modalidade/s solicitada/s na inscrição, mediante solicitação dos/as encarregados/as de educação, produzindo efeitos a partir do mês seguinte à data do pedido.
Artigo 36.º — Condições de acesso e Candidatura
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024