- 1 -Compete às entidades parceiras:
- a)Articular a organização das AAAF com o Agrupamento de Escolas, no que se refere ao planeamento e à avaliação das atividades de animação socioeducativa;
- b)Assegurar o desenvolvimento das AAAF, sob supervisão do pessoal docente/Coordenador do estabelecimento, cumprindo o estipulado, nomeadamente:
- i)Na colocação de pessoal não docente;
- ii)Na manutenção de instalações e equipamentos;
- iii)No cumprimento das normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização do serviço;
- c)Colocar/contratar os recursos humanos necessários, com perfil adequado, para desempenhar as funções de animador socioeducativo e responsável pelo desenvolvimento das atividades;
- d)Garantir a substituição do animador socioeducativo nas suas faltas e impedimentos;
- e)Fazer os registos de assiduidade e remeter ao Município, mensalmente, a relação nominativa das crianças que frequentam as AAAF;
- f)Garantir a qualidade do serviço, designadamente ao nível da higiene e segurança;
- g)Efetuar a cobrança das comparticipações familiares, de acordo com os valores indicados pelo Município de Lagoa, não podendo exceder o valor máximo mensal aprovado pela Câmara Municipal, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação;
- h)Celebrar um Acordo de Prestação de Serviços com a família, com base no presente Regulamento, de forma a refletir o objeto, a duração e horários da prestação de serviço, a forma de pagamento da comparticipação familiar e respetivo valor, o período de vigência e cessação da prestação de serviços e data de entrada em vigor;
- i)Disponibilizar ao Município de Lagoa e ao Agrupamento de Escolas todas as informações e outros dados, nomeadamente de natureza estatística, relativamente ao desenvolvimento das AAAF.
Artigo 39.º — Competências das entidades parceiras
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024