1 - As comparticipações familiares são definidas, anualmente, por decisão da Câmara Municipal, com base no escalão do abono de família e no tempo de utilização do serviço pretendido, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação, aplicando um valor máximo mensal, conforme quadro seguinte:
Escalão
Utilização do serviço (período manhã + período da tarde)
Até às 17h30
Até às 18h30
Após as 18h30
1
10 % do valor máximo
15 % do valor máximo
20 % do valor máximo
2
20 % do valor máximo
30 % do valor máximo
40 % do valor máximo
3
30 % do valor máximo
45 % do valor máximo
60 % do valor máximo
4
40 % do valor máximo
60 % do valor máximo
80 % do valor máximo
5
50 % do valor máximo
75 % do valor máximo
Valor máximo
% a aplicar sobre o valor máximo.
2 - Caso se verifique a frequência do serviço AAAF por mais do que um/a dependente, a comparticipação familiar relativa a cada um deles tem uma redução de 10 %.
3 - Sempre que se verificar a ausência por período superior a 10 dias, devidamente justificada, será aplicada uma redução de 10 % na comparticipação familiar.
4 - Todos os pedidos de redução devem ser solicitados, por escrito, pelos encarregados de educação, à entidade parceira que presta o serviço, devendo esta remeter a informação ao Município.
5 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua que o encargo com a comparticipação familiar é de especial onerosidade, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de Rendimento Social de Inserção ou por alterações significativas nos rendimentos do agregado familiar, o seu valor será reduzido para o mínimo estipulado.