- 1 -A implementação da CAF será aferida, anualmente, consoante diagnóstico de necessidades da responsabilidade do Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, e são definidas tendo em conta os objetivos do Projeto Educativo dos mesmos.
- 2 -As atividades da CAF são implementadas através de protocolos de colaboração estabelecidos, em cada ano letivo, entre a Câmara Municipal de Lagoa, os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras, designadamente, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que promovam estas atividades.
- 3 -O número mínimo de candidaturas para abertura da CAF é de 15 e o máximo de 25, por sala, em cada estabelecimento de ensino, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 4 -No caso de o grupo integrar até 2 estudantes abrangidos por medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, o número máximo de alunos será definido em articulação com o Agrupamento de Escolas.
- 5 -Sempre que o número mínimo não for cumprido, pode o Município, a título excecional e sempre em articulação com os Agrupamentos de Escolas, criar grupos mistos (AAAF e CAF), desde que existam condições logísticas para o efeito.
- 6 -A inscrição na CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos/as encarregados/as de educação, determinada anualmente por deliberação da Câmara Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 46.º — Organização e requisitos para a implementação da CAF
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024