- 1 -A implementação da CAF resulta da articulação e cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho ou outras entidades que promovam estas atividades, através de protocolo de colaboração.
- 2 -A colaboração das entidades às quais se refere o número anterior traduz-se no cumprimento e aplicação do presente Regulamento, do Regulamento Interno dos Agrupamentos de Escolas, bem como das orientações constantes no protocolo de colaboração a celebrar.
- 3 -As atividades a realizar em cada ano letivo são propostas pela entidade parceira e aprovadas pelos órgãos competentes de cada Agrupamento de Escolas.
- 4 -A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico por estabelecimento de ensino, o qual deve ser detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.
- 5 -Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito, bem como entregar Certificado de Registo Criminal.
- 6 -Na colocação de pessoal devem ser tidos em conta os seguintes rácios:
- a)1 recurso humano para cada 25 crianças;
- b)Acresce mais 1 recurso humano, independentemente do número de grupos formados, por estabelecimento de ensino;
- c)Em estabelecimentos de ensino onde funcione apenas um grupo com menos de 15 crianças, o rácio é de apenas um recurso humano.
- 7 -A formação dos grupos é da responsabilidade da entidade parceira.
Artigo 48.º — Entidades responsáveis pelo desenvolvimento
Vigente desde: 18/12/2024
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