- 1 -Os apoios a conceder no âmbito das medidas de ASE e complementos educativos são determinados em função do estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria; bem como pelo escalão de abono de família, resultante do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social.
- 2 -De acordo com os escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, as modalidades de apoio poderão ser reforçadas através de deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -No início de cada ano letivo, os/as encarregados/as de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, junto do estabelecimento de educação e ensino, mediante a entrega do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social.
- 4 -Sempre que se verificar uma reavaliação do escalão de rendimento do agregado familiar, para efeitos de atribuição do abono de família junto da entidade competente, os/as encarregados/as de educação devem fazer prova da nova situação, nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas, através da entrega da nova documentação.
- 5 -Quando ocorrer a reavaliação do escalão, mediante a entrega de novos documentos ou análise pelo/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas, esta produz efeitos a partir da data de entrega dos documentos, nos respetivos Serviços Administrativos.
- 6 -Os/As encarregados/as de educação são responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues.
Artigo 5.º — Escalões de Rendimento e de Apoio
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024