- 1 -O Programa de Leite Escolar é uma medida universal e é competência dos Municípios.
- 2 -Ao abrigo do Programa de Leite Escolar, as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os/as estudantes do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Lagoa recebem leite simples ou leite sem lactose, diária e gratuitamente, ao longo do ano letivo.
- 3 -Os/As encarregados/as de educação cujos/as educandos/as pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a Direção do respetivo Agrupamento de Escolas.
Artigo 6.º — Programa de Leite Escolar
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024