- 1 -A ocupação do espaço público em situações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril estão sujeitas a licenciamento, devendo cumprir os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º e no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os animadores de rua terão uma identificação própria, pessoal e intransmissível fornecida pela Câmara Municipal da Nazaré e deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- a)A atividade do animador não deve decorrer em simultâneo ou prejudicar outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
- b)Os locais destinados para a atuação estão previamente identificados;
- c)O espaço a ocupar não pode exceder a área de 3 m2, por indivíduo;
- d)As animações deverão decorrer nos seguintes horários: no período de outono e inverno, entre as 10h00 às 16h00; e no período de primavera e verão, entre 10h00 às 23h00;
- e)Não é permitida a utilização de animais para efeitos de animação de rua;
- f)O animador é responsável pela limpeza do espaço durante e após a sua atuação;
- g)É da responsabilidade do animador que o nível de ruído provocado pela sua atuação se mantenha dentro dos limites fixados pelo Regulamento Geral do Ruído;
- h)As atuações sonoras deverão estar pelo menos a 50 metros de distância entre si;
- i)O animador é inteiramente responsável por todas as queixas e reclamações efetuadas contra ele, relativamente a danos pessoais ou materiais;
- j)Não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial, durante a atuação, excetuando produção ou fabrico prévio ou durante a atuação, pelo próprio animador (a título exemplificativo, CD’s, retratos, entre outros similares);
- k)As atuações não devem prolongar-se por mais de 2 horas seguidas, devendo respeitar um intervalo correspondente a esse período.
Artigo 25.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024