- 1 -No exercício do comércio, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e as zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiene-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -Os titulares dos espaços no Mercado Municipal do Sabugal estão sujeitos aos seguintes deveres:
- a)Usar balanças e pesos devidamente aferidos;
- b)Manter todos os espaços organizados;
- c)Não ocupar as áreas de circulação de pessoas e cargas;
- d)Vender produtos legalmente autorizados;
- e)Não realizar práticas comerciais desleais e não legais;
- f)Adotar comportamentos que não coloquem em causa os direitos legítimos e os interesses dos consumidores;
- g)Não acender lume ou cozinhar no edifício, exceto o titular do espaço “cozinha”.
- 4 -Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e composição e em condições sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
- 5 -Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar limpos e convenientemente arrumados.
- 6 -É obrigatória a afixação de preços de todos os produtos expostos e dos serviços prestados, com as especificações previstas na legislação aplicável.
- 7 -É estritamente proibida a utilização dos espaços comuns para exposição e venda de produtos, devendo cada operador económico titular de fração no mercado cumprir com o espaço da fração alocada.
Artigo 14.º — Obrigações dos Operadores Económicos
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024