- 1 -Os estabelecimentos identificados no número seguinte que se encontrem em zonas habitacionais, ficam sujeitos a um regime especial de horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, podendo estar abertos a partir das 6 horas e encerrando às 24 horas, de domingo a quinta-feira seguinte, e às 2 horas da manhã do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
- 2 -Ficam sujeitos ao regime especial de funcionamento previsto no número anterior os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os estabelecimentos de comércio alimentar, as lojas de conveniência, e estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, designadamente:
- a)Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;
- b)Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;
- c)Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
- d)Lojas de conveniência;
- e)Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.
- 3 -Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança podem estar abertos a partir das 6 horas e encerram às 2 horas do dia seguinte durante a semana e às 4 horas, às 6.as feiras, sábados e vésperas de feriado.
- 4 -Os estabelecimentos de comércio e retalho e de comércio por grosso em livre serviço, com área superior a 1.500,00 m2, e as superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, estarão encerrados nos feriados dos dias 25 de abril, 1 de maio, 25 de dezembro e 1 de janeiro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos ali referidos podem estar abertos todos os dias da semana entre as 6 e as 24 horas.
Artigo 7.º — Regime especial de funcionamento
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018