As esplanadas afetas aos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º só poderão estar em funcionamento até às 24 horas, todos os dias da semana, devendo ser recolhidas obrigatoriamente após essa hora.
Artigo 9.º — Esplanadas
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018