- 1 -A dispensa de serviço letivo, não sendo de concessão automática, pressupõe a entrega de requerimento (Anexo A) até 31 de dezembro de cada ano, o qual deve ser sujeito a avaliação e parecer do órgão de gestão académica e científica da Faculdade.
- 2 -O/A requerente deverá apresentar um Projeto de Licença Sabática (plano de trabalho, conforme o anexo A/B), no qual justificará a necessidade de dispor de dispensa de serviço docente para a execução dos seus objetivos, nomeadamente:
- a)Realização de atividades de investigação, podendo incluir estadia(s) noutra(s) Instituição(ões), incompatíveis com a normal atividade docente;
- b)Publicação de obra de vulto, de cariz pedagógico ou científico, a qual exija a realização de um volume de trabalho incompatível com a normal atividade docente.
- 3 -O/as docentes de carreira podem requerer um semestre ou um ano de licença sabática, a ser gozado, respetivamente, no termo de três ou seis anos completos de serviço docente efetivo.
- 4 -As licenças sabáticas de um ano podem ser gozadas em semestres consecutivos ou interpolados de dois anos curriculares consecutivos, consoante o interesse da Faculdade.
- 5 -O semestre ou o ano de licença sabática coincidem com os correspondentes períodos letivos do ano escolar.
- 6 -O número de licenças sabáticas a conceder por ano letivo não pode exceder 5 licenças totais por ano ou o equivalente em licenças parciais, preferencialmente distribuídas por grupo disciplinar com os limites seguintes:
- a)1.º Grupo - Direito Público: máximo de 2 licenças totais por ano letivo;
- b)2.º Grupo - Direito Privado máximo de 2 licenças totais por ano letivo;
- c)3.º Grupo - Estudos Transdisciplinares e Sócio-Jurídicos máximo de 1 licença total por ano letivo.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode considerar-se que duas licenças parciais em diferentes semestres para diferentes docentes equivalham a uma licença total.
- 8 -Caso o rácio de licenças sabáticas por grupo disciplinar previsto no n.º 6 não seja integralmente preenchido, pode o órgão de gestão académica e científica da Faculdade deliberar a reafectação total ou parcial a outro grupo disciplinar das licenças sabáticas não atribuídas.
Artigo 4.º — Pedido de licença
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024