- 1 -Podem os/as docentes e investigadores/as de carreira envolvidos/as em PSE receber, a título de compensação, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito regulado pela alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto ao Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho que aprova o ECPDESP e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a perceção de remunerações adicionais pelos/as docentes e investigadores/as é autorizada desde que cumulativamente:
- a)As atividades sejam da responsabilidade do IPS, quer no âmbito de contratos/protocolos celebrados entre o IPS e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades.
- b)A remuneração total acumulada proveniente de PSE, a processar a um/a mesmo/a trabalhador/a docente ou investigador/a, em regime de exclusividade, num ano económico, não deve exceder o equivalente ao valor de um terço da remuneração anual de um/a Professor/a Coordenador/a Principal do último escalão e deverão respeitar as condições legais definidos em legislação geral e específica que lhes seja aplicável.
- c)As obrigações decorrentes do contrato/protocolo ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável, i.e. que não tenham um caráter duradouro.
- 3 -Ao valor da remuneração total acumulada preveniente da PSE referido na alínea b) do número anterior são deduzidos todos os encargos sociais da responsabilidade do trabalhador/a docente ou investigador/a ao abrigo da legislação em vigor, à data do processamento.
- 4 -No caso do valor acumulado processado, num ano económico, ultrapassar o equivalente a um terço da remuneração ilíquida anual de um/a Professor/a Coordenador/a Principal do último escalão, aplica-se o referido no artigo 13.º
- 5 -O/A trabalhador/a docente ou investigador/a de carreira pode por sua iniciativa abdicar parcial ou totalmente da remuneração proveniente de uma PSE, aplicando-se o previsto no artigo 13.º aquando da realização do Mapa de Afetação.
- 6 -As remunerações previstas pela realização de PSE apenas serão disponibilizadas após a efetiva cobrança, por parte do IPS, das receitas geradas.
- 7 -Em caso algum poderá um/a docente ou investigador/a receber diretamente qualquer pagamento pela sua participação em atividades de PSE previstas no presente regulamento de outra entidade que não o IPS.
Artigo 12.º — Remuneração de docentes e investigadores/as proveniente de PSE
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024