- 1 -Considera-se PSE o conjunto de atividades da responsabilidade do IPS, coordenadas pelo seu pessoal docente, não docente e investigador, no âmbito de contratos/protocolos entre o IPS e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPS, envolvendo meios humanos e/ou materiais do mesmo, cujos encargos, nomeadamente com as correspondentes remunerações, quando existam, sejam satisfeitos por receitas provenientes dos referidos contratos/protocolos e enquadram-se nas seguintes tipologias:
- I)Técnicas
- a)Elaboração de estudos, projetos e pareceres;
- b)Realização de atividades de consultoria, auditoria ou atividades análogas;
- c)Realização de testes e ensaios laboratoriais;
- d)Desenvolvimento de produtos audiovisuais, artísticos e tecnológicos.
- II)Formação e Lecionação
- a)Atividades de formação para entidades externas;
- b)Lecionação para outras Instituições de Ensino Superior (IES).
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por receita gerada por uma PSE a receita global, excluída do Imposto de Valor Acrescentado (IVA), prevista no contrato/protocolo estabelecido.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024