- 1 -O pedido de autorização prévio da proposta de PSE é submetido por docente, não docente do IPS ou investigador/a, adiante designado de “Coordenador/a” da PSE.
- 2 -O/A Presidente pode considerar, dado o objeto do contrato, que o mesmo é de caráter institucional, passando a sua gestão para a responsabilidade da Presidência.
- 3 -A PSE deve assumir nível científico ou técnico reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da UO do/a Coordenador/a docente ou investigador/a, como adequado às atribuições e à missão do IPS e em conformidade com os princípios gerais referidos no artigo 3.º do presente regulamento, com exceção das situações previstas no número seguinte do presente artigo.
- 4 -O/A Presidente do IPS pode reconhecer o nível científico ou técnico das PSE que sejam excecionalmente aprovadas nos termos do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, assim como às PSE previstas no n.º 2 do presente artigo e as propostas de PSE por Coordenadores/as não docentes, como adequado à natureza, dignidade e funções do IPS, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 5 -A proposta de PSE deve ser instruída através do preenchimento da Proposta de PSE e o Mapa de Orçamento seguindo-se os procedimentos estabelecidos pelo IPS.
- 6 -A proposta de PSE é acompanhada de orçamento elaborado pelo/a Coordenador/a da PSE, tendo em conta a identificação:
- a)Dos tempos estimados relativos à intervenção dos recursos humanos envolvidos;
- b)Das necessidades de deslocações em território nacional/estrangeiro, quer com transporte público ou o seu equivalente, quer com a utilização de viatura própria em conformidade com o definido nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, 24 de abril, na sua redação atual;
- c)Das necessidades de pagamento de ajudas de custo, no âmbito das deslocações previstas em território nacional/estrangeiro;
- d)Das necessidades relacionadas com as aquisições de bens e serviços, equipamentos e espaços IPS necessários à realização da PSE;
- e)Do valor referente aos encargos sociais obrigatórios afetos ao IPS;
- f)Do valor de overheads conforme o n.º 2 do artigo seguinte.
- 7 -As despesas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, em território nacional não podem exceder o limite máximo de 10 % do valor definido para os custos com recursos humanos, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo/a Presidente.
- 8 -O apuramento do valor final a cobrar no âmbito da PSE, deve ter em conta os valores praticados no mercado garantindo a não concorrência desleal.
- 9 -O orçamento da PSE não pode implicar encargos adicionais para o IPS, pelo que todos os meios utilizados para a sua realização, designadamente custos de recursos humanos e materiais diretos e indiretos, deverão ser orçamentados em custos reais.
Artigo 5.º — Tramitação e instrução do processo
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024