- 1 -As receitas provenientes de PSE são receitas próprias do IPS, constituindo um direito irrenunciável da Instituição, atenta a relação jurídica de emprego público existente entre a mesma e os/as seus/suas docentes, investigadores/as e não docentes.
- 2 -A afetação de verbas do(s) elemento(s) que integra(m) a PSE é efetuada em função da respetiva imputação de tempo pela execução da PSE, de acordo com informação fornecida pelo/a respetivo/a Coordenador/a da PSE.
- 3 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos no âmbito da PSE, serão afetos ao IPS com base em informação fornecida pelo/a respetivo/a Coordenador/a da PSE.
- 4 -Por despacho anual a/o Presidente do IPS é estabelecida a repartição dos overheads a afetar às UO e Unidades de investigação e Desenvolvimento do IPS, resultante da execução das PSE, os quais podem custear ações de valorização das atividades docentes e de investigação científica.
Artigo 8.º — Afetação de verbas de PSE
Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024