- 1 -O estabelecimento de uma PSE assumirá, em regra, a forma de contrato/protocolo entre o IPS e a entidade externa.
- 2 -O contrato/protocolo deverá estabelecer as atividades a desenvolver, os recursos humanos e materiais envolvidos, a calendarização, os custos da prestação de serviço e a forma de pagamento, assim como os resultados esperados.
- 3 -Sempre que tal se justifique, deverão estar previstas cláusulas de confidencialidade.
- 4 -Quando esteja em causa a criação de novos bens tangíveis ou intangíveis, deverá estar prevista a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual dos/as trabalhadores/as envolvidos/as e do IPS, de acordo com o regulamento em vigor.
Artigo 9.º — Forma de vinculação
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024