- 1 -O Conselho Geral de Coordenação é composto por um representante designado por cada um dos Membros Efetivos Fundadores.
- 2 -Os Membros Efetivos Fundadores podem, por unanimidade, integrar novos membros ao Conselho Geral de Coordenação, mediante proposta que seja aprovada em Assembleia Geral.
- 3 -Compete ao Conselho Geral de Coordenação:
- a)Coordenar a orientação e o planeamento das atividades científicas e pedagógicas do CECAM;
- b)Eleger, entre os seus membros, a comissão executiva do CECAM;
- c)Supervisionar o desenvolvimento das atividades, através da análise de um relatório síntese das atividades realizadas, a apresentar pela Comissão Executiva, e que será apresentado, discutido e votado em Assembleia Geral;
- d)Promover a implementação de mecanismos de autoavaliação, de diagnóstico e de monitorização da atividade formativa realizada no âmbito do CECAM, bem como a análise e divulgação dos seus resultados, com o apoio da Comissão Executiva;
- e)Identificar e propor os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais questões pedagógicas que venham a ser detetadas, acompanhando a sua implementação;
- f)Acompanhar as atividades desenvolvidas, homologando os Planos Estratégicos e de Atividade apresentados pela Comissão Executiva, a serem aprovados em Assembleia Geral;
- g)Estabelecer mecanismos de funcionamento, incluindo a dotação de recursos, que assegurem o desenvolvimento das atividades do CECAM;
- h)Decidir sobre outros assuntos, levando-os a discussão e aprovação em Assembleia Geral.
- 4 -O Conselho Geral de Coordenação elege, por um período de três anos, um presidente, cuja missão é a coordenação das atividades do órgão, convocatória de reuniões e outras funções que venham a ser definidas pelo órgão.
- 5 -O presidente do Conselho Geral de Coordenação assume a representação do órgão.
- 6 -O Conselho Geral de Coordenação reúne, pelo menos, uma vez por ano, por convocatória do seu presidente, ou em qualquer outro momento a pedido dos seus membros.
- 7 -As decisões do Conselho Geral de Coordenação são tomadas por votação dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 8 -As decisões do Conselho geral de Coordenação devem ser apresentadas em Assembleia Geral e, se regulamentarmente definido, aí votadas e aprovadas.
Artigo 7.º — Constituição, funcionamento e competências do Conselho Geral de Coordenação
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024