- 1 -As candidaturas são analisadas por um Júri, nomeado nos termos do artigo anterior, e de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte.
- 2 -Na avaliação das candidaturas são ponderados necessariamente os critérios seguintes:
- a)Excelente desempenho no trabalho;
- b)Qualidade;
- c)Inovação e pro-atividade;
- d)Competências interpessoais;
- e)Sustentabilidade.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior ter-se-á em conta os subcritérios seguintes:
- a)Demonstração consistente do excelente desempenho em todas as áreas do seu trabalho;
- b)Facilidade na realização de trabalho de equipa;
- c)Apoio a unidade orgânica, serviço, campi ou comunidade de formas únicas que vão além das responsabilidades de trabalho que lhe estão adstritas;
- d)Incorporação de práticas e comportamentos éticos em todas as áreas do seu trabalho.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2 ter-se-á em conta os subcritérios seguintes:
- a)Proposta e adoção de comportamentos de qualidade na relação com todas as partes interessadas no serviço ou unidade orgânica em que está inserido;
- b)Propostas de melhoria contínua do serviço ou unidade orgânica em que está inserido;
- c)Proposta de iniciativas que fomentam o aumento da cultura da qualidade na Universidade.
- 5 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2 ter-se-á em conta os subcritérios seguintes:
- a)Introdução de elementos inovadores no âmbito das funções, bem como no contexto global da Universidade;
- b)Proatividade no exercício das funções e no contexto global da Universidade.
- 6 -Para efeitos da alínea d) do n.º 2 ter-se-á em conta os subcritérios seguintes:
- a)Apoio aos colegas de trabalho;
- b)Realização de ações que melhoram a moral da unidade orgânica ou serviço em que está inserido;
- c)Prestação de serviço excelente aos utentes e ou atitude positiva no local de trabalho;
- 7 -Para efeitos da alínea e) do n.º 2 ter-se-á em conta o subcritério seguinte:
- a)Realização de ações em prol da sustentabilidade da Universidade, nas suas várias valências e de acordo com o Plano Estratégico da Universidade.
Artigo 7.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 21/02/2020
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