- 1 -O incentivo será atribuído no prazo máximo de 6 meses após a decisão de atribuição.
- 2 -Em caso de pagamento faseado, a primeira tranche do incentivo deverá ocorrer dentro do prazo referido em 1.
- 3 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente ou requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura ou fatura/recibo) devidamente discriminadas, não devendo ser incluídas outras despesas do agregado familiar.
- 4 -Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 6.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.
- 5 -Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior podem ser referentes a compras efetuadas durante o primeiro ano da criança e nos 3 meses anteriores ao nascimento desta.
- 6 -As faturas emitidas após o nascimento da criança devem conter o NIF desta, ficando, no entanto, esta necessidade dependente de avaliação pelo Executivo.
- 7 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de cancelar a atribuição, caso tenha conhecimento da alteração ou pretensão de alteração das condições essenciais para a atribuição do incentivo.
Artigo 10.º — Atribuição e Pagamento do Incentivo
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024