- 1 -Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as habilitações académicas e demais ações de formação, com especial relevância para a atividade de guarda-noturno, e a experiência profissional.
- 2 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os métodos e critérios de avaliação previsto no artigo 25.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, sendo critérios de preferência os seguintes:
- a)Já ter exercido a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já ter exercido a atividade de guarda-noturno no concelho de Santa Cruz;
- c)Possuir habilitações literárias de maior grau;
- d)Ter pertencido aos quadros de um serviço ou força de segurança pública e não ter sido afastado por motivos disciplinares;
- e)Ter pertencido aos quadros das forças armadas e não ter sido afastado por motivos disciplinares;
- f)Ter pertencido aos quadros ou prestado serviço a empresas de segurança privada e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 3 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, é feita uma ponderação com base nos seguintes critérios:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço na atividade de guarda-noturno.
- 4 -A culminação referida no número anterior, será tida nos seguintes termos:
- a)A alínea a) é atribuída um valor percentual de 60 %;
- b)A alínea b) é atribuída um valor percentual de 40 %.
- 5 -Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos.
- 6 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, considerando-se não aprovados, para o exercício da atividade de guarda-noturno, os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
- 7 -Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, o/a Presidente da Câmara Municipal, ou membro do órgão executivo com competência delegada atribui, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as correspondentes licenças, mas sempre dependente da entrega dos elementos que o n.º 5 do artigo 11.º que este Regulamento faz referência.
- 8 -O concorrente, após a publicitação, ordenação e homologação da classificação final, deve proceder à entrega dos documentos enunciados num prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de a mesma vir a ser atribuída ao candidato imediatamente a seguir classificado.
Artigo 11.º — Métodos e critérios de seleção
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024