- 1 -Aos guardas-noturnos será administrada formação geral, num mínimo de 8 (oito) horas anuais.
- 2 -A formação pode ser administrada pela força de segurança territorialmente competente, pela Câmara Municipal, ou por entidade indicada por qualquer uma das anteriores.
Artigo 18.º — Formação
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024