- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e à Polícia de Segurança Pública, bem como às demais autoridades administrativas e forças de segurança nos termos da lei.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal, num prazo de 5 dias.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024