- 1 -A política de remuneração deve atender ao Plano de Atividades e Orçamento bem como ao Relatório e Contas da Ordem, por forma a que as remunerações estejam alinhadas com a prossecução dos objetivos e projetos previstos no Plano de Atividades e Orçamento, sem colocarem em causa a situação e sustentabilidade financeira da Ordem.
- 2 -O valor nominal das senhas a atribuir deve ser aprovado em Assembleia Geral por proposta do Conselho Diretivo na fase de Plano de Atividades e Orçamento anual.
- 3 -As despesas de cada Órgão devem estar devidamente cabimentadas no Orçamento anual.
Artigo 11.º — Política de remuneração
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024